A promulgação da Lei nº 14.811/2024, em 15 de janeiro de 2024, representa um marco significativo na legislação brasileira, estabelecendo a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Além de modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a nova legislação introduz importantes disposições criminais e impõe obrigações regulatórias específicas às instituições de ensino que lidam com esse público vulnerável.
Penas Ampliadas e Novos Crimes: Impacto Direto no Código Penal
Uma das mudanças mais notáveis trazidas pela lei é o aumento das penas para alguns crimes tipificados no Código Penal. Condutas antes consideradas apenas infrações agora são classificadas como crimes hediondos. Destaca-se, ainda, a incorporação dos crimes de bullying e cyberbullying ao ordenamento jurídico, refletindo a necessidade de abordar as formas modernas de violência que afetam crianças e adolescentes.
Certidões de Antecedentes Criminais: Obrigações para Instituições de Ensino
O art. 59-A do ECA impõe uma obrigação crucial às instituições de ensino que atuam com crianças e adolescentes e recebem recursos públicos. Essas instituições devem exigir e manter atualizadas as certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, renovadas a cada seis meses. A complexidade surge ao tentar determinar se isenções fiscais, como aquelas provenientes do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Educação (Cebas), se enquadram nessa exigência.
Inclusive, as Instituições de Ensino Superior (IES) que recebem recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) estão claramente sujeitas a essa obrigação, gerando a necessidade de uma gestão mais rigorosa desses documentos.
Fichas Cadastrais e Certidões: Abrangência e Possíveis Sanções
Mesmo para instituições que não recebem recursos públicos, mas trabalham com crianças e adolescentes, a legislação exige a manutenção de fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores. Embora não haja penalidades expressas na legislação, a possibilidade de futuras regulamentações ou a consideração do não cumprimento como inobservância da legislação educacional sugere a necessidade de conformidade.
É crucial ressaltar que as certidões de antecedentes criminais são emitidas por órgãos federais e estaduais, com fontes de dados distintas. Recomenda-se a obtenção simultânea da certidão federal e da certidão do estado de domicílio de cada colaborador, independentemente do nível de escolaridade da instituição de ensino.
Inovação no Código Penal: Responsabilidade dos Pais e Profissionais de Educação
A introdução do art. 244-C ao Código Penal destaca um novo crime, penalizando pais ou responsáveis legais que, dolosamente, deixam de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. A ausência de um prazo definido para essa comunicação cria um desafio interpretativo, sendo provável que os tribunais decidam com base em casos concretos.
A definição de "responsável legal" pode ser ampliada, incluindo profissionais de educação, embora isso possa gerar interpretações equivocadas. A atenção a casos específicos é fundamental para evitar que esse entendimento prevaleça em disputas legais futuras.
Implementação Rápida: Necessidade de Adaptação das Instituições
Dado que a Lei nº 14.811/2024 não estabeleceu prazos específicos para a implementação das mudanças, torna-se imperativo que escolas e IES organizem-se para adotá-las o mais rápido possível. Essa abordagem proativa visa evitar possíveis transtornos futuros e demonstra o comprometimento das instituições com a conformidade legal.
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