Esta história de você ir em um estabelecimento e perder a comanda e pagar valor fixo, sempre alto, é conversa fiada viu?
(é que vi a comanda e achei interessante alertar o povo aqui, não aconteceu nada)
Fui em um restaurante almoçar, pois estava em outra cidade a trabalho e tinha lá a comanda, com aviso: “Em caso de perda desta comanda será cobrado o valor de R$ 400,00”.
Sério? Alguém vai sozinho em um restaurante, consegue comer e beber e chegar em um valor desses? Nem se eu tivesse com muita fome. E sim, esta história de perder comanda, vai pagar é balela. Não tem sustentação jurídica. Segue o que tribunais dizem…
A exigência de multa pela perda de comanda é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, COBRANÇA ABUSIVA. A responsabilidade pelo controle de venda é do estabelecimento, e NÃO PODE SER TRANSFERIDA ao cliente.
Se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, mas deve agir com boa-fé. Recomendamos avisar imediatamente o responsável do estabelecimento. Caso tentem cobrá-lo indevidamente, seja educado, porém, contundente e diga que vai pagar apenas o que consumiu. Alerte que é obrigação do estabelecimento controlar eficientemente o que foi consumido.
Se houver qualquer tipo de ameaça, constrangimento ou se a casa impedir a sua saída, por falta de pagamento da multa extorsiva, o consumidor deve imediatamente chamar a polícia (190), que poderá até prender em flagrante o responsável, por crime de Constrangimento ilegal ou por crime de Cárcere Privado.
Uma saída mais diplomática é pagar e exigir nota fiscal que deverá discriminar todos os valores (inclusive a multa). Depois, denuncie tal prática abusiva ao PROCON. Você ainda poderá pleitear no Judiciário a devolução (em dobro) do dinheiro cobrado indevidamente.
Se estabelecimento não emitir nota fiscal, pode chamar a polícia, pois aí estabelecimento estará cometendo crime contra ordem tributária.
Fonte: G1
Em tempo: Alguns estabelecimentos tentam compelir o consumidor a pagar essas multas abusivas. Mas saiba que insistir nessa prática extorsiva é ilegal, caracterizando constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).
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