As siglas MEI, ME, EPP, EI e EIRELI ajudam a definir os tipos de empresas no Brasil.
O MEI – Microempreendedor Individual
É a sigla para Microempreendedor Individual e está na Lei Complementar 123/2006. Foi criada para formalizar autônomos e profissionais liberais ao mercado de trabalho.
O cadastro é feito pela internet, no Portal do Empreendedor. Onde se registra, no ato, o número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
O faturamento anual total deve ser de até R$ 81 mil. E o pagamento do imposto é de valor fixo e pago mensalmente por boleto bancário.
Pode optar pelo sistema de tributação Simples, nesse padrão, a pessoa física que se cadastrou como titular da empresa. O MEI irá responder pelos débitos do negócio, de forma ilimitada, com patrimônios pessoais e empresariais misturados na contabilidade. Nesse sistema não cabem sócios. Contudo o MEI pode possuir no máximo um funcionário que receba um salário mínimo por mês. Ou de acordo com o piso da categoria.
As vantagens dessa modalidade empresarial são que sua regulamentação é por meio de um sistema simples. Que possui isenção de taxas e a tributação é baixa.
ME – A Microempresa
É a sigla para Microempresa. Que também está prevista na Lei Complementar 123/2006. E a sua atividade econômica não pode possuir um faturamento superior ao valor de R$ 360 mil por ano. Seu cadastro é feito pela Junta Comercial. Onde o titular pode selecionar o enquadramento tributário entre Simples, Lucro real ou Lucro presumido.
Nesta opção, também só há um titular. Ele que responde totalmente pelos débitos da empresa. Além dos patrimônios pessoais e empresariais que se unificarem, ou seja, possui responsabilidade ilimitada.
Tanto as sociedades empresárias quanto os empresários individuais poderão se enquadrar nessa categoria.
A EPP – Empresa de Pequeno Porte
É a sigla para definir Empresas de Pequeno Porte (EPP). Elas devem possuir um faturamento anual superior ao valor de R$ 360 mil reais e inferior ao valor de R$ 4,8 milhões de reais.
Semelhante aos padrões tributários de um ME, suas diferenças são basicamente de valor de faturamento. Ambas recebem benefícios em licitações públicas e são dispensadas da obrigatoriedade de contratar o Jovem Aprendiz.
Aqui também, tanto as sociedades empresárias quanto os empresários individuais poderão enquadrar-se nessa categoria.
O EI – Empresário Individual
É a sigla para Empresário Individual. Ele é uma pessoa física que exerce atividade empresarial e possui a obrigação de registrar-se da junta comercial. Mas se não o fizer, continua sendo considerado empresário perante a lei.
Os requisitos para ser um EI são: possuir mais de 18 anos e não estar enquadrado nas hipóteses de incapacidade do Código Civil. Também deve estar livre de impedimentos. Ou seja, não podem ser donas do negócio sozinhas: os militares na ativa, os magistrados, os membros do Ministério Público, os servidores públicos federais e os falidos.
Contudo, o próprio Código Civil abre exceções de quando o incapaz pode continuar sendo EI. Por exemplo, em casos de herança ou incapacidade superveniente (abriu a empresa quando era capaz, mas tornou-se incapaz depois). Para isso, é necessária autorização judicial e que o incapaz seja representado e assistido.
Embora o profissional também trabalhe por conta própria, não é a mesma coisa que o MEI. Suas diferenças básicas são o faturamento anual de R$ 360 mil, o número específico de obrigações acessórias e restrição de atividades.
O titular da empresa responde pelos seus débitos. E seus patrimônios pessoais e jurídicos se misturam. Ou seja, sua responsabilidade é ilimitada e ele responde pelo risco integral do negócio. O EI poderá também ser um ME ou EPP para obter o Simples Nacional.
A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
É a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Essa modalidade entrou em vigor em 2013 e está regulada no Código Civil, no art. 980-A. Ela irá existir apenas a partir do seu registro na Junta Comercial, quando adquire personalidade jurídica.
A EIRELI possui algumas diferenças básicas em relação ao EI. Como por exemplo, quem está na EIRELI, como titular, não mistura seus bens pessoais ao da empresa. Além de responder com limitações aos seus débitos jurídicos. Portanto, a responsabilidade do titular da EIRELI é limitada.
O cadastro da EIRELI é feito na Junta Comercial. A empresa precisa ter um capital social mínimo de 100 vezes o valor do salário mínimo vigente no país. E ele deve estar integralizado no ato do registro. Ou seja, nesse momento o titular da empresa deve possuir esse valor em dinheiro ou em bens. Também é possível para o EIRELI se enquadrar como ME e EPP para obter o Simples Nacional.
A SA – Sociedade Anônima e Sociedade LTDA
As siglas S.A. ou LTDA que vêm depois de uma razão social, indicam o tipo de sociedade da empresa. As diferenças se direcionam ao modelo contábil em suas estruturas e normas e não no operacional.
S.A. – Sociedade Anônima
A Sociedade Anônima, também conhecida como companhia (CIA), está regulamentada na Lei nº 6404 de 1976. Sendo instituída e regida por um estatuto. Ela possui o seu capital dividido em ações. O integrante dessa sociedade é chamado de acionista e possui responsabilidade limitada ao valor das ações subscritas ou adquiridas.
Diferente da Sociedade Limitada, os acionistas da S.A. não respondem solidariamente pela integralização do capital social. Na Sociedade Anônima o capital é dividido em ações negociadas no mercado como capital aberto, fechado ou em debêntures. No capital aberto, as ações são vendidas no mercado financeiro, para qualquer pessoa interessada, tanto para a bolsa de valores como para o mercado de balcão, pois é autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Já no capital fechado, só os sócios podem dividir suas ações. Pois não estão autorizados a negociar seus valores nem na bolsa de valores nem no mercado de balcão. A diretoria da empresa pode ser de profissionais da área, sem vínculo acionário.
Sociedade LTDA
A Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, a Sociedade LTDA, está regulamentada no Código Civil, a partir de seu Art. 1.052. E é aquela sociedade formada por pessoas físicas e/ou jurídicas. Sendo que cada sócio possui sua responsabilidade restrita ao valor das suas quotas. Mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Ou seja, a responsabilidade é limitada apenas a partir do momento em que houver a integralização de todo o capital social. A administração da empresa pode ser feita por um ou mais sócios, definido em contrato.
Outros Tipos Societários
Sociedade em Comum
As sociedades em comum são sociedades não personificadas, não levadas a registro e não possuem nome empresarial. Aqui, os seus sócios possuem responsabilidade solidária e ilimitada. E salvo aquele que contratou em nome da sociedade, possuem o chamado benefício de ordem. O benefício de ordem é a possibilidade de o sócio exigir que primeiro seja acionado o patrimônio da empresa e depois, se necessário, o dele.
Sociedade em Conta de Participação
É mais uma das sociedades não personificadas e que não possui nome empresarial, mesmo que o contrato seja levado a registro. Nessa categoria, há dois tipos de sócio: o ostensivo, que exerce atividade empresarial em nome próprio e responde exclusiva e ilimitadamente com seu patrimônio; e o sócio participante, que não pratica atividade empresarial em nome próprio e não possui nenhuma responsabilidade perante terceiros.
Sociedade em Nome Coletivo
É uma sociedade personificada. E com o nome empresarial em firma, na qual os seus sócios possuem responsabilidade solidária e ilimitada. Para ser o administrador desta sociedade ele deve ter a qualidade de sócio.
Sociedade em Comandita Simples
Também é uma sociedade personificada com o nome empresarial em firma. E possui duas categorias de sócios: o comanditado, que é o administrador e possui responsabilidade ilimitada; e o comanditário, que não pode participar da administração e responde limitadamente até o valor de suas cotas. Essa sociedade é composta pelo nome dos sócios comanditados. E se caso o nome do sócio comanditário aparecer na firma, ele passará a ter responsabilidade ilimitada.
Sociedade Simples
São as sociedades nas quais há o exercício de atividade econômica. Mas são atividades intelectuais e que se dedicam a atividades profissionais ou técnicas. Por exemplo uma sociedade de advogados, médicos, engenheiros, e outros. Essas sociedades são registradas no registro civil de pessoas jurídicas ou no caso dos advogados, na OAB.
Nome empresarial
Os nomes das empresas podem ser tanto na forma de firma como denominação social. A firma é quando a empresa é registrada pelos nomes civis dos donos ou sócios seguidos pela abreviação do tipo da empresa ou sociedade. Isso ocorre no EI, na EIRELI, na Sociedade em Nome Coletivo, na Sociedade em Comandita Simples e na Sociedade Limitada.
Já a denominação social é quando a empresa é registrada com o nome civil ou com um elemento fantasia, com um nome fictício seguido da abreviação do tipo da empresa ou sociedade. Isso ocorre na EIRELI, na Sociedade Limitada e na Sociedade Anônima.
Já a Sociedade em Comum e a Sociedade em Nome Coletivo não possuem nome empresarial. Nem na modalidade firma nem na denominação social.
Regime Tributário
O mais importante para saber muito bem sobre os regimes tributários brasileiros é evitar pagar impostos indevidos ou mesmo não pagar o devido, de acordo com o porte e faturamento da empresa. Eles são divididos entre Simples, Lucro Presumido e Lucro Real.
Simples Nacional
Criado em 2006 para simplificar o pagamento de tributos para MEs e EPP, as que possuem renda bruta de até R$ 4,8 milhões anuais. Reúne todos os tributos de uma empresa num só pagamento. Estão incluídos o IRPJ, CSLL, PIS, o COFINS, IPI, CPP, ISS e ICMS.
Como benefício, as empresas incluídas no Simples tem preferência em licitações e é facultativa a contratação de um Jovem Aprendiz. Como desvantagens, como a base de cálculo é o faturamento anual e não o lucro; há empresas que podem se prejudicar e pagar impostos mais altos. Há empresas que se encaixam no perfil do Simples, mas o valor da alíquota não vale a adesão.
Lucro Presumido
A principal diferença desse regime tributário é a margem de lucro pré-fixada pela lei para pagamento do IR e CSL. Essa forma simplifica a apuração desses impostos e as empresas com margem de lucro superiores ao presumível e com poucos custos operacionais acabam pagando menos impostos.
Já o PIS e COFINS adotam a forma de pagamento cumulativa e não abate gastos com consumo e compras.
O contador por avaliar se sua empresa está dentro desses parâmetros ou se pode ter prejuízo, caso tenha lucro abaixo do presumível. Nesses casos, a tributação Simples é a mais indicada.
Lucro Real
Esse tipo de regime tributário é definido a partir da atividade exercida e pela receita bruta mínima de R$ 78 milhões.
A forma de pagamento do PIS e COFINS é a de regime não cumulativo, onde pode descontar diversos itens como consumo de energia elétrica e gás.
O pagamento do IR e CSLL são calculados pelo Lucro Real obtido na empresa, que pode variar com os resultados da empresa, para mais ou para menos. Dessa forma, empresas com margem de lucro pequena e alto custo de folha de pagamento, pagarão menos impostos devidos.